Em mais uma ação pela valorização da Carreira de Analista, a Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANAJUS encaminhou ofício ao Ministro-chefe da Casa Civil e à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Presidência, no qual foram apresentadas extensas razões para o Veto ao PL 2.402/2023, de iniciativa do então Procurador-Geral da República, Augusto Aras.

O PL 2.402/2023 pretende transformar 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200 (duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Ministério Público da União. O Projeto também altera o art. 22 da Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016, para atribuir ao Procurador-Geral da República a prerrogativa de transformar cargos de provimento efetivo vagos em cargos em comissão, no Ministério Público da União, desde que a medida não implique aumento de despesa.

No ofício, encaminhado no início de janeiro deste ano, a ANAJUS destacou a estranheza causada pela pretensão de extinção de 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200 (duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União com o intuito de criar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Ministério Público, instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), à qual a Constituição Federal atribuiu a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal).

A Associação também destacou que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1010), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os cargos em comissão constituem exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018). Na visão da ANAJUS, o Projeto de Lei nº 2.402/2023  contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que a criação de cargos em comissão decorre, no caso, da extinção de cargos de caráter técnico (Analista do MPU) e de caráter burocrático e operacional (Técnico do MPU), além de não estarem minimamente previstas no Projeto as atribuições dos cargos em comissão criados.

Conforme constou no ofício encaminhado à Casa Civil, o Projeto pretende criar cargos em comissão destinados ao exercícios de atribuições ordinárias, de caráter técnico e/ou burocrático, que podem ser perfeitamente desempenhadas por servidores efetivos, aprovados em concurso público, instituto que promove o princípio da isonomia ao assegurar a ampla participação da sociedade no acesso aos cargos públicos, impedindo eventuais desvios que impliquem ofensa ao princípio da impessoalidade“.

A ANAJUS ressaltou, outrossim, que a pretensão de conferir ao Procurador-Geral da República a prerrogativa de transformar, por ato próprio, cargos efetivos vagos em comissão vulnera mais gravemente o princípio do concurso público. A entidade lembrou que essa medida cria uma situação única e desproporcional, que não foi conferida nem mesmo ao próprio Presidente da República, que está autorizado apenas e tão somente a extinguir funções ou cargos públicos vagos (art. 84, VI, ‘b’, da Constituição Federal), não havendo na Constituição norma que autorize o Chefe do Poder Executivo a transformar a própria natureza jurídica de determinado cargo criado por lei (de cargo efetivo em cargo em comissão).

Na perspectiva da Associação, o Projeto de Lei nº 2.402/2023 incorreu, nesse ponto, em inequívoca delegação legislativa incondicionada ou em branco, pois implica uma transferência excessiva de poder normativo para o PGR, sem a devida especificação dos limites, critérios e procedimentos a serem seguidos. A ausência de clareza e precisão na norma pode levar a interpretações arbitrárias, tornando o processo de transformação de cargos em uma decisão puramente discricionária e potencialmente desvinculada de princípios constitucionais, como a impessoalidade e a eficiência na administração pública. Nesse ponto, pontuou-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, exigindo, contudo, que o legislador estabeleça critérios, balizas e parâmetros que permitam o controle intersubjetivo da delegação conferida e evitem o arbítrio, o que não ocorreu no caso do Projeto de Lei nº 2.402/2023. E arrematou:

“Ao permitir a transformação direta de cargos efetivos em comissão, sem a necessidade de avaliação caso a caso pelo Poder Legislativo, o dispositivo em questão cria uma exceção que fragiliza a essência do princípio do concurso público. A medida pode gerar graves distorções no sistema de ingresso no serviço público, em face da real possibilidade de as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação e os 5.568 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito) municípios do Brasil aprovarem lei que, tal qual pretende o Projeto de Lei nº 2.402/2023, autorize a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão por ato infralegal do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade por ele designada.”

Com base nessas e em outras premissas, a ANAJUS requereu o veto integral ao Projeto de Lei nº 2.402/2023 ou, ao menos, ao artigo 3º do referido projeto de lei.

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